Uma criptomoeda ou cibermoeda é um meio de troca, geralmente descentralizado, que se utiliza da tecnologia de blockchain e da criptografia para assegurar a validade das transações e a criação de novas unidades da moeda.
Os criptoativos são usados como ativos de investimento e para fazer pagamentos, mas não são verdadeiras moedas.
Tipos de criptoativos : Criptomoedas, como Bitcoin (BTC), Ethereum (ETH), Litecoin (LTC), Ripple (XRP), Binance Coin (BNB) e Dogecoin (DOGE), Stablecoins, como Tether (USDT) e USD Coin (USDC), Tokens não fungíveis (NFTs), Tokens de utilidade, Tokens de governança.
Não existe nenhuma proteção legal que garanta direitos de reembolso ao consumidor dos fundos investidos, importante informar que o utilizador de criptoativos pode perder o seu dinheiro na plataforma de negociação
Em termos de requisitos legais, a Instrução Normativa da Receita, os criptoativos representam “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos (‘blockchain’), que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.
A Receita Federal já sabe que você tem criptomoedas, no ano de 2021, mais de 700 mil das 32,9 milhões de declarações referentes ao exercício de 2018 foram consideradas inconsistentes, o que muitos não sabem é que as criptomoedas (Bitcoin, o primeiro e mais famoso criptoativo, e as Altcoins) têm um histórico que remete a 2009, que hoje tem várias classificações. A isenção de imposto de renda sobre vendas de até R$ 35.000 em criptoativos para investidores brasileiros permanece disponível, mas apenas para operações realizadas em exchanges brasileiras.
A partir de Maio de 2025, uma nova obrigação chamada Declaração de Criptoativos (DeCripto) entrará em vigor, substituindo a regra anterior da IN 1.888/20192.
Quem vendeu criptoativos abaixo de R$ 35 mil por mês não paga Imposto de Renda, mas precisa informar o total dos ganhos (se houver) ao longo do ano na ficha “Rendimentos Isentos e não Tributáveis”; Já se as vendas mensais passarem de R$ 35 mil e houver lucro, o investidor deverá pagar IR e declarar o lucro na ficha “Ganhos de Capital”.
Os criptoativos não são considerados moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual. Mesmo que a compra esteja abaixo desse valor, recomendamos que a operação seja declarada, para que o ativo ser registrado como um patrimônio reconhecido, adquirido legalmente.
Ao efetuar a declaração do imposto de renda pessoa física, o contribuinte deve ter todos os documentos fiscais para ficar em dia com a Receita Federal, a saber:
-Declaração Mensal de operações de Criptoativos (IN 1888/19)
-Declaração Anual de Ganho de Capital (GCAP) de Criptoativos
-Geração de DARFs de Criptoativos
Se o mesmo ainda tem dúvidas, vamos colocar abaixo de forma simplificada as bases da apresentação da Declaração Mensal de Operações de Criptoativos é uma obrigação estabelecida pela Instrução Normativa (IN) 1888/2019. Esta IN determina que as pessoas físicas e jurídicas devem informar à Receita Federal as operações realizadas com criptoativos.
Quem deve declarar: Pessoas físicas que operam em corretoras estrangeiras ou em aplicações que não sejam as corretoras nacionais
Exchanges nacionais
Pessoas físicas e jurídicas que movimentarem mais de R$ 30.000,00 em criptoativos em um mês em exchanges estrangeiras ou fora de exchanges
O que deve ser declarado
Todas as operações realizadas, seja em Bitcoin, Ethereum ou qualquer outra criptomoeda
O saldo do contribuinte no final do ano
Documentação: O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade dos valores referentes à aquisição e à alienação das operações efetuadas.
Obrigatoriedade: CAPÍTULO III – (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019)
Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º:
I – a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
II – a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
b) as operações não forem realizadas em exchange.
§ 1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:
I – compra e venda;
II – permuta;
III – doação;
IV – transferência de criptoativo para a exchange;
V – retirada de criptoativo da exchange;
VI – cessão temporária (aluguel);
VII – dação em pagamento;
VIII – emissão; e
IX – outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
Penalidades: O não cumprimento da obrigação de declarar criptomoedas pode gerar multa de até 150% sobre o valor do imposto devido.
Imposto de renda é com a Virtual Compliance estamos a disposição para atendê-lo para conformidade nas informações de seus rendimentos.