IN RFB 2.305/2025 – Redução linear dos incentivos e benefícios Fiscais

LCP 224 deve ser aplicada, para determinados benefícios, a partir de 01/01/2026. A Receita Federal publicou a IN RFB 2.305/2025, que dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.

🚨A redução será aplicada a partir de:
– 01/01/2026, para o hashtag#IRPJ e o hashtag#II, e
– 01/04/2026 para os demais tributos.

A LCP 224 determinou a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia, concedidos exclusivamente no âmbito da União.

Esse corte é aplicado de forma linear: deve atingir de maneira ampla diversos regimes e benefícios existentes, sem revogá-los diretamente, mas reduzindo sua eficácia em relação ao “sistema padrão de tributação” que serve de base para cada tributo.

O Decreto nº 12.808 dispôs sobre a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos pela União e, em seu art. 15, atribuiu competênciaS:
– ao Ministério da Fazenda para regulamentar
– e à RFB para orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido.

A Portaria MF nº 3.278 estabelece que a RFB orientará os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido.

🌟 Destaques da IN RFB 2305

– Os benefícios alcançados pela redução referem-se aos seguintes tributos: Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuição previdenciária da empresa ou do empregador.

– Considerando-se os referidos tributos, os incentivos e benefícios tributários discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 , observadas as exceções previstas na lei complementar, estão alcançados pela redução.

– Estão alcançados também os regimes expressamente referenciados pela lei complementar, tais como: lucro presumido, Regime Especial da Indústria Química, créditos presumidos de IPI e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.

– A IN disciplina a forma pela qual a redução linear deve ser aplicada, de acordo com cada espécie de regime:
– isenção
– alíquota zero
– redução de BC etc.

– A IN esclarece também como deverá ser realizada a aplicação da redução no caso de empresa tributada pelo lucro presumido cuja receita bruta exceda o valor de R$ 5 milhões no respectivo ano.

– A redução não se aplica a determinados benefícios tributários expressamente referenciados na LCP 224, tais como: imunidades constitucionais, ZFM e Cesta Básica Nacional.

– O Anexo Único IN in relaciona gastos tributários que não se encontram sujeitos à redução linear
embora estejam discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026.

A Receita Federal disponibilizará canal prioritário de atendimento destinado à orientação dos contribuintes quanto à aplicação da LCP 224.

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